A Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM), através do Departamento de Endocrinologia Pediátrica, compartilha a publicação da Resolução CFM nº 2.455/2026, ocorrida em 4 de maio de 2026. O documento estabelece as normas técnicas necessárias para avaliação, tratamento e seguimento das pessoas com distúrbios do desenvolvimento sexual.
Este documento representa um marco significativo para a especialidade e reforça a necessidade de uma assistência baseada em equipes multi e interdisciplinares, nas quais o endocrinologista pediátrico, o pediatra e o endocrinologista desempenham papéis fundamentais.
O Departamento, presidido pelo Dr. Luiz Claudio Castro, destaca a valiosa contribuição do Dr. Gil Guerra Júnior, membro da Diretoria do Departamento de Endocrinologia Pediátrica da SBEM, e da Dra. Tayane Muniz Fighera, membro do Departamento de Endocrinologia Feminina, Andrologia e Transgeneridade, que participaram ativamente das discussões para a elaboração desta resolução, garantindo que o rigor científico e a ética clínica que norteiam nossa sociedade estivessem refletidos no texto final.
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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.455, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre as normas técnicas necessárias para avaliação, tratamento e seguimento de pacientes com distúrbios do desenvolvimento sexual.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 2ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Consideram-se distúrbios do desenvolvimento sexual (DDS) as condições clínicas em que ocorre divergência entre o sexo cromossômico, gonadal ou fenotípico.
Parágrafo único. Tais condições, anteriormente designadas por termos como intersexo, hermafroditismo, disgenesia gonadal, sexo reverso, mulheres XY, homens XX, anomalias do desenvolvimento sexual (ADS), entre outros, passam a ser reconhecidas, de forma técnica e unificada, pela nomenclatura distúrbios do desenvolvimento sexual.
Art. 2º Pacientes com DDS devem ter assegurada uma conduta de investigação precoce com vistas a uma definição adequada de sexo e tratamento em tempo hábil.
Art. 3º A investigação de pacientes com DDS deve dispor de recursos que assegurem a realização de exames complementares essenciais, compreendendo, de acordo com a indicação médica, dosagens hormonais, exames genéticos, métodos de imagem e avaliação anatomopatológica.
Art. 4º A avaliação clínica e as eventuais medidas terapêuticas em pacientes com DDS devem ser conduzidas por equipe médica multidisciplinar mínima, composta por profissionais das seguintes especialidades:
I – pediatria e/ou neonatologia e/ou clínica médica;
II – endocrinologia pediátrica e/ou Endocrinologia e Metabologia;
III – genética médica;
IV – cirurgia pediátrica e/ou cirurgia geral;
V – ginecologia e obstetrícia e/ou urologia;
VI – psiquiatria.
§ 1º Outros profissionais de especialidades médicas, bem como de áreas da saúde, a exemplo de psicologia, serviço social e enfermagem, entre outras, poderão integrar o atendimento e acompanhamento dos casos, de acordo com as demandas específicas de cada paciente.
§ 2º No momento da definição do sexo de criação, os representantes legais e o paciente devem estar informados para que possam participar da decisão sobre o tratamento proposto.
§ 3º Durante toda a fase de investigação, o paciente e seus familiares ou representantes legais devem receber apoio adequado, bem como informações claras e contínuas sobre a condição clínica e suas implicações.
Art. 5º O tratamento dos pacientes com DDS deve ser realizado em ambiente que disponha de estrutura adequada, competência técnico-científica e suporte para acompanhamento, sendo obrigatória a formalização de termo de consentimento livre e esclarecido.
Art. 6º Procedimentos cirúrgicos de caráter irreversível, quando não configurarem urgência médica, somente poderão ser indicados após análise fundamentada da equipe médica, com participação informada dos representantes legais e do paciente.
Parágrafo único. Fica vedado ao médico realizar intervenção cirúrgica com o objetivo de definir o fenótipo em discordância com o sexo cromossômico, excetuando-se situações específicas descritas na resolução.
Art. 7º O acompanhamento de pacientes com DDS deve ser contínuo e longitudinal, com registro estruturado em prontuário médico.
Art. 8º Serviços de saúde que prestam atendimento a pacientes com DDS devem contar com comissão de ética clínica e/ou bioética para suporte a decisões complexas.
Art. 9º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.664/2003.
Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Inclui anexos com detalhamento de exames complementares, estrutura assistencial e diretrizes de avaliação, tratamento e acompanhamento.)