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CFM proíbe prescrição de anabolizantes para ganho de massa, fins estéticos e desempenho

por Jornalismo SBEM em 11 de abril de 2023


Depois de muito debate, o Conselho Federal de Medicinal (CFM) aprovou a decisão onde fica vedada a “prescrição médica de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes (EAA), com finalidade estética, para ganho de massa muscular e/ou melhora do desempenho esportivo, seja para atletas amadores ou profissionais, por inexistência de comprovação científica suficiente que sustente seu benefício e a segurança do paciente”.

A Resolução nº 2.333/23 foi publicada nesta terça-feira (11.04.2023), no Diário Oficial da União (DOU), e já está em vigor.

O Dr. Paulo Miranda, presidente da SBEM Nacional, lembra que o assunto vem sendo tema de debates há muito tempo dentro da Sociedade. “O uso de terapias hormonais que são não aprovadas pela ciência era, e é, algo que nos preocupava muito. Observamos o crescimento do uso de esteroides anabolizantes e temos como compromisso divulgar e informar os médicos e, principalmente, a população dos riscos dessa prática desenfreada”.

Entre as ações mais recentes para pressionar a decisão está a carta assinada em conjunto diversas sociedades científicas: Sociedades Brasileiras de Endocrinologia e Metabologia (SBEM), Medicina do Esporte e do Exercício (SBMEE), Cardiologia (SBC), Urologia (SBU), Dermatologia (SBD), Geriatria e Gerontologia (SBGG) e pelas Federações Brasileiras de Gastroenterologia (FBG) e das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO).

Para o Dr. Alexandre Hohl, ex-presidente da SBEM Nacional, é um passo importantíssimo com reflexos na saúde da população. “Essa resolução é fruto de um longo trabalho feito por muitas mãos. Na minha presidência da SBEM, levantei essa bandeira. Hoje, com o apoio de várias sociedades médicas e do CFM, demos um grandioso passo em prol da saúde pública brasileira”, afirmou o Dr. Hohl.

O Dr. Clayton Macedo, presidente do Departamento de Endocrinologia do Exercício e do Esporte da SBEM, enfatiza a importância da regulamentação para minimizar esse verdadeiro problema de saúde pública que é o uso de esteroides anabolizantes e similares para fins estéticos e de performance: “A cada dia, estamos atendendo mais casos de complicações, muitas bastante graves, do uso indevido desses hormônios. Como um dos idealizadores e coordenadores do programa educativo #BombaTôFora, acabei me tornado uma referência para uma verdadeira reabilitação de usuários e abordagem dessas inúmeras complicações. Minha impressão é que estamos em uma bolha que está explodindo e os casos estão aparecendo em uma frequência assustadora, tamanha é a prevalência desse mau uso”.

Segundo o Dr. Rodrigo Moreira, ex-presidente da SBEM, além da proibição da prescrição existe a proibição da realização de cursos e palestras. “É preocupante que médicos estejam tentando ensinar esse tipo de prescrição inadequada. Este foi apenas o primeiro passo e as sociedades médicas continuarão a agir sempre em conjunto, pensando na saúde do paciente”, enfatizou o Dr. Rodrigo.

Destaques da Decisão:

– A presente Resolução reitera o caráter ético da medicina e a responsabilidade do profissional médico quanto à segurança do paciente, sempre baseada em evidências científicas.

– O CFM baseou-se na extensa literatura científica sobre terapias hormonais, inclusive pareceres de sociedades científicas nacionais e internacionais, que não permitem garantir segurança no uso de anabolizantes para fins estéticos e esportivos. Os Comitês Olímpicos mundo afora vedam essa prática para os atletas e, obviamente, não se deve permitir para a população em geral pelos riscos

– Ressalta ainda potenciais riscos do uso de doses inadequadas de hormônios e efeitos colaterais danosos ainda que com o uso de doses terapêuticas, em casos de deficiência hormonal não diagnosticada apropriadamente.

– A Resolução veda a realização de cursos, eventos e publicidade, com o objetivo de estimular o uso ou fazer apologia a possíveis benefícios de terapias androgênicas com finalidades estéticas, de ganho de massa muscular ou de melhora na performance esportiva.

– O uso de terapias hormonais com a finalidade de retardar, modular ou prevenir o envelhecimento permanece vedado pela Resolução CFM nº 1.999/2012.

– O uso de terapias hormonais com a finalidade de retardar, modular ou prevenir o envelhecimento permanece vedado pela Resolução CFM nº 1.999/2012.

– Proibida a prescrição e divulgação de hormônios anunciados como “bioidênticos” em formulação “nano” ou com nomenclaturas de cunho comercial, sem a devida comprovação científica de superioridade clínica para a finalidade prevista nesta resolução, assim como de Moduladores Seletivos do Receptor Androgênico (SARMS) para qualquer indicação.

– Permanece proibida a adoção experimental de qualquer tipo de terapêutica não liberada para uso no Brasil, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, que devem estar devidamente esclarecidos

Para a conselheira do CFM e relatora do CFM, Dra. Annelise Meneguesso, o uso indiscriminado destas terapias hormonais com EAA, incluindo a gestrinona, é uma preocupação crescente na medicina e para a saúde pública. “De acordo com as mais recentes evidências científicas, não existem benefícios notórios que justifiquem o aumento exponencial do risco de danos possivelmente permanentes ao corpo humano em diferentes órgãos e sistemas com sua utilização.

Próximos Passos em Relação a Denúncias

Com a Resolução oficializada, os médicos e a sociedade civil precisam estar atentos e poderão fornecer denúncias com base no Artigo 14, do Código de Ética Médica que proíbe o profissional médico de “praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”, o que passa a ser agora o caso da prescrição de anabolizantes para fins estéticos e de eventual melhora de performance esportiva.

– A sindicância será instaurada: I – de ofício pelo CRM, mediante denúncia escrita ou verbal, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do médico denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do denunciante, devendo acompanhar cópias de identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato.

– 1º – O paciente tem legitimidade para oferecer denúncia. Na hipótese de falecimento do paciente, o cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.

– 2º – A denúncia verbal deverá ser tomada a termo por servidor designado.

– 3º – A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente ou a Corregedoria do CRM, devidamente assinada pelo denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital.

– 4º – Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou digitalizada, previamente assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura.

– 5º – Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes, a Corregedoria levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.

– 6º – A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1o a 3o do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do paciente.

– 7º – A denúncia anônima não será aceita.