Data: 16 a 18
Local: Belém, PA
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Atualizada em: 16/03/2010
Revisão dos Estatutos
Termina nesta sexta-feira, 30 de abril, o prazo para que os associados da SBEM enviem suas sugestões para correções e atualizações do Estatuto da Sociedade.
Considerado uma importante ferramenta para o dia a dia de seus sócios, o Estatuto da SBEM rege e estabelece os princípios do funcionamento da Sociedade. Para o Dr. Ricardo Meirelles, a participação de todos é fundamental. “A revisão do estatuto será feita, tendo em vista, a otimização de suas ações em favor dos associados”, afirma o presidente na carta de convocação.
A Diretoria da SBEM está recebendo as sugestões via e-mail . O prazo não será prorrogado. Quaisquer dúvidas podem ser encaminhadas ao mesmo endereço eletrônico.
Atualizada em: 16/03/2010
associados Comunicados Oficiais estatutos revisão dos estatutos SBEM
VICTOR GERVASIO E SILVA, 01/04/2010 - 22:04h.
As minhas sugestões são: 1)Nos arts 24, 31, 54, 60 §2, 9ªsubsessão, arts 78, 84, capítulo VII, arts 96 e 98- o nome Curso Nacional e Atual em Endoc e Metab deve ser trocado para: CONGRESSO BRASILEIRO DE ATUALIZAÇÃO EM ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA. 2)Art 28 ITEM VII SERIA: A Assembléia Geral Extraordinária se instalar-se-a com a presença da maioria dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação,meia hora apos a primeira com qualquer número de associados presentes. ITEM VIII seria: Para decidir sobre os incisos IV e V, é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados presentes a A. G. Extraordinária especialmente convocada para este fim. 3) Art 103 criar o inciso § 5: As eleições das Regionais devem ocorrer 30 dias após o CBEM e a posse da nova diretoria eleita deve ocorrer 45 dias após a eleição da mesma. 4) Por enquanto essas seriam as minhas sugestões para o estatuto. Obrigado pela atenção.Victor Gervasio
vera lucia gomes leal, 16/04/2010 - 16:04h.
-Para o candidato fazer a prova do TEEM deve ser sócio da SBEM: o sócio titulado mantem-se , após a obtenção do título de especialista, sob as normas do estatuto da SBEM e o não-sócio? -O candidato ao TEEM deve fazer prova na Regional onde tem seu domicílio e sua atuação profissional principal
VICTOR GERVASIO E SILVA, 16/04/2010 - 21:04h.
Outra sugestão: Cap VI ART 95: ao invés de 70% - seria 60% para a SBEM Nacional. O restante do texto de parágrafo continuaria como está atualmente. Obrigado
VICTOR GERVASIO E SILVA, 17/04/2010 - 09:04h.
FIZ UMA SUGESTÃO ERRADA: O QUE EU PRETENDIA DIGITAR FOI CAP VI ART 95 SERIA 65% PARA A NACIONAL E 25% PARA A REGIONAL SEDE DO SEBEM. O RESTANTE DAS PORCENTAGENS CONTINUARIA COM O MESMO MONTANTE ATUAL.
Valéria Guimarães, 19/04/2010 - 16:04h.
Brasília, 18 de abril de 2010 Prezados Presidente da SBEM e da Comissão de Estatutos, Regimentos e Normas da SBEM, Com a finalidade de contribuir para a atualização do nosso maior e mais importante documento societário, trago abaixo as minhas sugestões. Algumas incluem alguns dispositivos do novo Código de Ética Médica que creio, será de grande valia agregarmos. Ao construir minhas sugestões, mantive em mente a importante citação de Thomas Jefferson, feita há mais de 200 anos e ainda tão atual. "I am not an advocate for frequent changes in laws and constitutions, but laws and institutions must go hand in hand with the progress of the human mind. As that becomes more developed, more enlightened, as new discoveries are made, new truths discovered and manners and opinions change, with the change of circumstances, institutions must advance also to keep pace with the times. We might as well require a man to wear still the coat which fitted him when a boy as civilized society to remain ever under the regimen of their barbarous ancestors." Thomas Jefferson, 1810 Espero que sejam de valia estas contribuições. Encontro-me à disposição para eventuais esclarecimentos e fico no aguardo de suas considerações. Valéria Guimarães ---------------------------------------- PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Sugere-se a seguinte redação ao § 3º do art. 2º: § 3º Os escritórios de representação da SBEM no Rio de Janeiro e em São Paulo deverão permanecer sob a supervisão, respectivamente, de membro da Diretoria local, indicado pela Diretoria Nacional, e do Editor-Chefe da Revista “Arquivos Brasileiros de Endocrinologia e Metabologia”. PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Sugere-se a seguinte redação ao § 4º do art. 2º: § 4º Os recursos para manutenção das representações no Rio de Janeiro e em São Paulo serão provenientes do orçamento geral da SBEM Nacional, no caso da primeira mediante rateio de despesas com a Secção Regional e, da segunda, exclusivamente em caráter supletivo aos meios próprios da Revista, demonstrada a necessidade de aporte de suprimentos. PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Sugere-se a seguinte redação ao art. 9º: Art. 9º O quadro de associados é constituído das seguintes categorias, com os direitos, deveres e prerrogativas que lhes correspondem, nos termos e I - Especialistas: na qual se incluem os fundadores, assim considerados aqueles nominados na ata de fundação da entidade, e os portadores do título de Especialista em Endocrinologia e Metabologia, emitido e renovado periodicamente pela SBEM em convênio com a Associação Médica Brasileira, ou reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina; II - Associados Não Especialistas, na qual podem incluir-se: a) Graduados, médicos não titulados conforme o inciso I, com interesse na especialidade e por participar das atividades da Associação, que alcancem a pontuação mínima exigida em processo de avaliação curricular, considerando-se, entre outros requisitos e condições, a qualificação acadêmica e profissional, o tempo de formado, as atividades científicas e docentes do candidato no campo da Endocrinologia e da Metabologia; b) Colaboradores: profissionais médicos de especialidades afins; III - Pesquisadores: na qual podem incluir-se médicos e os profissionais de domínios afins à Medicina, com o título de Doutorado completo, obtido no País ou no exterior, em qualquer caso dedicados à investigação científica e a projetos de pesquisa em Endocrinologia e Metabologia; IV - Honorários: na qual se compreendem os médicos ou cientistas, nacionais ou estrangeiros, de mérito comprovado e ilibada idoneidade moral e profissional, que, de qualquer forma, tenham feito jus à distinção honoris causa, por deliberação da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria Nacional ou de Regional ou de, pelo menos, 20 (vinte) associados especialistas; V - Beneméritos: na qual se compreendem pessoas físicas ou jurídicas idôneas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, cabendo a outorga desse título ao Conselho Deliberativo, mediante aprovação de dois terços de seus membros, por proposta da Diretoria Nacional ou de Regional; VI - Correspondentes: na qual podem incluir-se médicos domiciliados fora do Brasil, interessados em Endocrinologia e Metabologia, que se disponham a colaborar e manter intercâmbio com a SBEM, cabendo à Diretoria Nacional a concessão do título; VII - Associados Acadêmicos: na qual podem incluir-se os que estejam cursando a graduação ou pós-graduação stricto sensu em Medicina ou pós-graduação stricto sensu em ciências afins, com interesse na especialidade. § 1º Os associados especialistas, associados graduados e colaboradores devem filiar-se concomitantemente à Associação Médica Brasileira, com a qual a SBEM mantém convênio de cooperação e reconhecimento de especialidade médica. § 2º A admissão dos associados a que se referem os incisos I a III e VII far-se-á através das Regionais a que estiverem jurisdicionados, na conformidade das normas estatutárias e regimentais e de ato regulamentar específico, aprovado pelo Conselho Deliberativo. PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Sugere-se a seguinte redação ao inciso II do art. 11: “II – receber as publicações de caráter científico e informativo editadas pela Associação, podendo, no caso da Revista, ser fixada retribuição;” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Sugere-se a seguinte redação ao art. 19: “Art. 19. A estrutura básica da SBEM compreende: I - órgãos colegiados deliberativos e normativos: a) Assembléia Geral; b) Conselho Deliberativo; II - órgão diretivo e executivo: Diretoria Nacional; III - órgão de fiscalização e controle: Conselho Fiscal; IV - órgão de ética e defesa profissional: Conselho de Ética e Defesa Profissional; V - órgãos de realização institucional: a) Departamentos; b) Comissões Permanentes e Temporárias; c) Secções Regionais PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Inclua-se a seguinte Seção V, renumerando-se as seguintes, bem como os artigos subseqüentes: Seção V Do Conselho de Ética e Defesa Profissional Art. 45. O Conselho de Ética e de Defesa Profissional será constituído do Corregedor, Vice-Corregedor e 5 (cinco) vogais, todos associados especialistas com mais de cinco anos de vínculo com a SBEM e que nunca tenham sofrido penalidade em processo ético-disciplinar ou profissional, no âmbito da entidade ou do Conselho Regional de Medicina. § 1º Os membros da Comissão de Ética e de Defesa Profissional serão eleitos pela Assembleia Geral para cumprir mandato de dois anos, cabendo aos eleitos escolher entre si o Corregedor e o Vice-Corregedor. § 2º Pelo menos dois dos integrantes do colegiado serão escolhidos de lista formada por associados indicados, a cada vez, pelas Seccionais das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, nessa ordem. § 3º O Corregedor e o Vice-Corregedor serão designados pelo Presidente da SBEM Nacional, dentre os membros da Comissão. § 4º O funcionamento e as atividades do Conselho, bem como o processo ético-disciplinar, serão disciplinados em regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo, resguardada a autonomia de gestão, atuação e decisão do órgão, que se vinculará diretamente à Assembleia Geral. Art. 46. Compete ao Conselho de Ética e Defesa Profissional: I - instaurar procedimentos ético-disciplinares, nos termos do art. 15; II - analisar e emitir pareceres sobre questões éticas, levadas à sua apreciação, podendo promover diligências e adotar providências para a instrução processual; III - sugerir a aplicação de penalidades disciplinares e outras medidas cabíveis, relacionadas à obtenção e uso irregular do Título de Especialista, bem como à defesa e preservação da imagem e símbolos da instituição; IV - propor o encaminhamento dos fatos de que tenha ciência ao exame do Conselho Regional de Medicina competente, em se tratando de práticas ou condutas de associados que possam configurar infrações ao exercício profissional e à ética médica. Art. 47. Os procedimentos, sanções ou instâncias ético-disciplinares da SBEM são independentes daqueles próprios do Conselho Federal de Medicina ou de seus Conselhos Regionais, mas as sanções impostas por estes aos associados serão acatadas no âmbito da entidade. Art. 48. O Conselho de Ética e Defesa Profissional não atuará no caso de infrações disciplinares ou éticas atribuídas a associados em razão de condutas ou práticas profissionais em suas relações com pacientes, mas comunicará ao Conselho Regional de Medicina competente aquelas de que tiver ciência. PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Sugere-se a seguinte redação ao art. 25: “Art. 25. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da SBEM, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, garantido também a qualquer Seccional ou a 1/10 (um décimo) dos associados o direito de promovê-la, se aquele não o fizer, em qualquer caso mediante edital expedido a todos os associados, via postal e por e-mail.” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Inclua-se no art. 30 o seguinte § 4º: “§ 4º As despesas de locomoção e hospedagem dos Conselheiros serão custeadas pela SBEM, salvo em caso de insuficiência de recursos atestada pelo Conselho Fiscal.” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Sugere-se ao inciso V do art. 31 a seguinte redação: “V - eleger os membros das Comissões Permanentes e escolher os da Comissão Eleitoral, conforme previsto neste estatuto ou no ato de criação do colegiado, preservada a independência das Comissões para escolher seus dirigentes, conforme inciso III do § 1º do art. 53;” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Inclua-se o § 3º ao art. 32, com a redação adiante: “§ 3º Os membros da Diretoria Nacional não poderão exercer o mandato com interação ou dependência, relações ou vínculos vedados pelos arts. 68, 71 e 72 do Código de Ética Médica, inclusive com seguradoras ou administradoras de planos ou convênios de saúde.” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Inclua-se o seguinte inciso V ao art. 53, e 6ª Subseção suprimindo-se o atual, com a redação adiante, além de dar nova redação ao art. 107: “V – Comissão Internacional;” “6ª Subseção Da Comissão Internacional Art. 70. A Comissão Internacional será constituída por seu presidente e outros quatro integrantes, escolhidos pela Diretoria Nacional, todos com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Nacional, renováveis por dois e por três membros, podendo excepcionalmente ser reconduzidos. §1º A Comissão terá por finalidade constituir-se espaço de comunicação, intercâmbio e representação entre a SBEM e os foros mundiais ou organizações médico-científicas internacionais ou estrangeiras, consoante as normas seguintes: I – a Comissão exercerá a representação e interlocução da SBEM nos foros e organismos internacionais ou associações médicas estrangeiras, nos quais deva fazer-se presente, para intercâmbio e parcerias, realização de ações conjuntas e consecução de objetivos comuns; II- o custeio das atividades da Comissão, envolvendo as despesas de viagem, hospedagem e locomoção dos seus membros para o cumprimento da agenda de reuniões externas, previamente aprovada pela Diretoria Nacional, incumbe à SBEM Nacional; III – a Comissão observará os procedimentos previstos nos incisos e parágrafos do art. 108 e seus parágrafos. § 2º A Comissão atuará como delegação permanente junto à Entidades Internacionais e a outras entidades mundiais ou estrangeiras congêneres a que se filiar a SBEM, ou com as quais esta mantenha relações interinstitucionais, intercâmbio ou parcerias, bem como exercerá a representação da SBEM em foros ou congressos mundiais da especialidade. § 3º A Comissão poderá atuar proativamente, na formulação ou apresentação de planos, programas ou projetos vinculados às finalidades institucionais da SBEM, de alcance internacional.” ..................................................................................................................... “Art. 107. A SBEM poderá manter, junto a cada organização nacional a que se filiar, um representante ou delegação eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato abrangente do intervalo entre dois eventos promovidos pela respectiva entidade, podendo ser reeleitos.” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO O art. 100 é acrescido de § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º No caso de participação de associações conveniadas, é obrigatória a prestação de contas especial, sujeita a parecer do Conselho Fiscal, cuja aprovação será imprescindível para o rateio do saldo financeiro líquido e manutenção do convênio.” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Inclua-se o inciso VII ao art. 86, com a redação adiante: “VII – o candidato deverá formalizar declaração de compromisso de independência no exercício do mandato, com observância das disposições do Código de Ética Médica, referidas no § 3º ao art. 32.” PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO Substitua-se o nome “Curso Nacional de Atualização em Endocrinologia e Metabologia” por Congresso Brasileiro de Atualização em Endocrinologia e Metabologia.
Ursula Fernandes Dalboni de Souza, 30/04/2010 - 17:04h.
Solicito aos caros colegas, que ampliem para 04 horas o período da prova de título de especialista.Passamos um ou mais anos estudando intensamente, para termos nossa vida profissional "selada" por uma prova de 100 questões que dura apenas 03 horas.Por favor reavaliem este siples pedido.Ursula Dalboni